Quinta-feira, 4 de abril de 2013 - www.telecinebrasil.blogspot.com
Mais uma
vez (já escrevi alguns textos sobre isso) vou começar repetindo que:
A) O direito
autoral e o domínio público são regidos no Brasil pela Lei 9.610/1998
- Lei de Direito Autoral. O artigo dessa lei que trata de obras audiovisuais é
o de número 44 que passo a transcrever: "O prazo de proteção aos
direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta
anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua
divulgação."
B) Dentro
do território brasileiro a lei aplicável é a do Brasil. A isto se chama soberania.
C) O filme em questão foi lançado em 1928 - são oitenta e cinco anos desde seu lançamento.
C) O filme em questão foi lançado em 1928 - são oitenta e cinco anos desde seu lançamento.
Sem querer me estender, só junte A+B+C e pronto.
"Em atenção a sua pergunta encaminhada em 9 de julho de
2011, seguem nossas considerações. É importante observar que essa resposta tem
caráter meramente informativo, não configurando laudo técnico ou parecer
jurídico.
A Lei de direitos autorais nº 9.610/98 dispõe em seu artigo 44 que “O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação”.
Dessa forma, filmes lançados até 1940 se encontram, atualmente, em domínio público pela legislação brasileira. Essa regra se aplica em todo o território nacional, independentemente do filme ser uma produção nacional ou estrangeira.
A obra em domínio público é de livre utilização e pode ser reproduzida livremente, sem necessidade de autorização dos autores ou de remuneração aos titulares dos direitos. Ressaltamos, entretanto, a necessidade de se fazer menção ao nome do autor e respeitar a integridade da obra e a reputação do autor, direitos morais do autor que são imprescritíveis. Salientamos ainda que não haverá direitos autorais sobre o material produzido, uma vez que contém obra em domínio publico. Os DVD’s vendidos poderão ser copiados e comercializados livremente por terceiros. Para conhecer melhor a Lei Autoral ou obter outras informações sobre direitos autorais, visite nossa página na internet: www.cultura.gov.br/direito_autoral.
A Lei de direitos autorais nº 9.610/98 dispõe em seu artigo 44 que “O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação”.
Dessa forma, filmes lançados até 1940 se encontram, atualmente, em domínio público pela legislação brasileira. Essa regra se aplica em todo o território nacional, independentemente do filme ser uma produção nacional ou estrangeira.
A obra em domínio público é de livre utilização e pode ser reproduzida livremente, sem necessidade de autorização dos autores ou de remuneração aos titulares dos direitos. Ressaltamos, entretanto, a necessidade de se fazer menção ao nome do autor e respeitar a integridade da obra e a reputação do autor, direitos morais do autor que são imprescritíveis. Salientamos ainda que não haverá direitos autorais sobre o material produzido, uma vez que contém obra em domínio publico. Os DVD’s vendidos poderão ser copiados e comercializados livremente por terceiros. Para conhecer melhor a Lei Autoral ou obter outras informações sobre direitos autorais, visite nossa página na internet: www.cultura.gov.br/direito_autoral.
Atenciosamente,
DIRETORIA DE DIREITOS INTELECTUAIS
SECRETARIA DE POLÍTICAS CULTURAIS MINISTÉRIO DA CULTURA"
DIRETORIA DE DIREITOS INTELECTUAIS
SECRETARIA DE POLÍTICAS CULTURAIS MINISTÉRIO DA CULTURA"
Outros pareceres
sobre o tema:
Segundo a Dra. Eliane Yachou
Abrão:
“As obras autorais são limitadas
no tempo e no espaço. No tempo, porque passados setenta anos contados de
primeiro de janeiro do ano subseqüente ao do falecimento do autor, ou da
divulgação de obras audiovisuais e fotográficas, a obra cai em domínio público.
E uma obra intelectual cai em domínio público, na contramão das demais regras
sobre a propriedade, porque o autor/criador, pessoa histórica, recebeu de seu
meio, da sociedade em que nasceu ou que foi buscar, elementos que
influenciaram, e certamente, o auxiliaram a compor a sua obra, fazendo a lei
com que ele devolva a essa sociedade os benefícios de fruição, já livre de
autorizações ou pagamentos, daquilo que ela ajudou a criar. Dentro desse prazo,
o autor, ou seus sucessores na ordem civil, pode contratar a comercialização
dela através de licença, cessão, locação, de modo gratuito ou oneroso.”
Fonte: http://www2.uol.com.br/direitoautoral/artigo211003_a.htm – Dra Eliane Yachou Abrão
Fonte: http://www2.uol.com.br/direitoautoral/artigo211003_a.htm – Dra Eliane Yachou Abrão
Segundo Dr. Cristiano Gomes
Dias (Advogado):
“Domínio publico está intimamente
relacionado ao direito de propriedade intelectual. O Domínio público consiste
no conjunto de obras que não gozam de proteção do direito de propriedade
intelectual, seja por não ser possível ou por ter expirado o prazo de proteção.
Em geral, as normas do domínio público pode ser exploradas livremente por
qualquer pessoa independentemente de pagamento de tributo, com ou sem intenção
de lucro. Fonte artigo : http://www.oab-sc.org.br/institucional/artigos/27608.htm
Segundo Dr. Michael Vinícius
de Oliveira (Advogado):
“Segundo A expressão
domínio público, como alerta o festejado jurista Carlos Fernando Mathias de
Souza “refere-se em geral às obras que se constituem em uma espécie de ”res
communis omnium” (coisa comum de todos), de modo que podem ser utilizadas
livremente por quem quer que seja, com ou sem intuito de lucro (…)”
Fonte artigo: http://jus.uol.com.br/revista/texto/14677/propriedade-intelectual-a-influencia-do-copyright-nos-direitos-autorais-e-seu-controle-pela-midia e SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. Direito autoral: legislação básica. Brasília: Brasília Jurídica, 1998. p. 36”
Fonte artigo: http://jus.uol.com.br/revista/texto/14677/propriedade-intelectual-a-influencia-do-copyright-nos-direitos-autorais-e-seu-controle-pela-midia e SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. Direito autoral: legislação básica. Brasília: Brasília Jurídica, 1998. p. 36”
O QUE É DOMÍNIO PÚBLICO? - www.filmesdificeis.com.br
Segundo a Legislação de Direitos Autorais: Lei 9.610/98), – http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L9610.htm
Art. 44. O prazo de proteção aos
direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de
setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua
divulgação.
Segundo Ministério da Cultura:
Senhor Emerson,
Em atenção a sua pergunta encaminhada em 9 de julho de 2011, seguem nossas considerações. É importante observar que essa resposta tem caráter meramente informativo, não configurando laudo técnico ou parecer jurídico.
A Lei de direitos autorais nº 9.610/98 dispõe em seu artigo 44 que “O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação”.
Dessa forma, filmes lançados até 1940 se encontram, atualmente, em domínio público pela legislação brasileira. Essa regra se aplica em todo o território nacional, independentemente do filme ser uma produção nacional ou estrangeira.
A obra em domínio público é de livre utilização e pode ser reproduzida livremente, sem necessidade de autorização dos autores ou de remuneração aos titulares dos direitos. Ressaltamos, entretanto, a necessidade de se fazer menção ao nome do autor e respeitar a integridade da obra e a reputação do autor, direitos morais do autor que são imprescritíveis. Salientamos ainda que não haverá direitos autorais sobre o material produzido, uma vez que contém obra em domínio publico. Os DVD’s vendidos poderão ser copiados e comercializados livremente por terceiros. Para conhecer melhor a Lei Autoral ou obter outras informações sobre direitos autorais, visite nossa página na internet: www.cultura.gov.br/direito_autoral.
Atenciosamente,
DIRETORIA DE DIREITOS INTELECTUAIS
SECRETARIA DE POLÍTICAS CULTURAIS MINISTÉRIO DA CULTURA
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