DURANTE MINHAS INTERMINÁVEIS PESQUISAS QUE REFERENDEM OS TÍTULOS AQUI POSTADOS DEPAREI-ME COM ESTA ESCELENTE MATÉRIA DO ROCKAZINE,
A QUAL TRANSCREVO NA ÍNTEGRA.
A QUAL TRANSCREVO NA ÍNTEGRA.
No Brasil, o tema do domínio público é escassamente debatido. A única vez, de fato, que vi o tema ser bastante comentado foi no começo de 2008, quando, passados 70 anos da morte de Noel Rosa, sua obra passou ao domínio público – que nada mais é que o fim do período de exclusividade de utilização econômica de uma obra intelectual (literária, artística ou científica). Até ali, a maioria das pessoas associava a expressão a um e-mail enviado como spam em que alguém, alarmado, dizia que estava para sair do ar o site www.dominiopublico.gov.br, por falta de acessos (jamais ameaçado, o site completará 7 anos em novembro).
A passagem de uma obra ao domínio público abre uma série de possibilidades interessantes. Permitiu-me, por exemplo, compilar e lançar no blog http://noelrosa100.blogspot.com/ o CD virtual Noel Rosa Cantor – Vol. 1, apenas com fonogramas liberados, para download gratuito (o único pagamento exigido do interessado é o envio de uma mensagem sobre o CD para sua rede social). Também propicia o surgimento de uma editora como a Legatus, de Alexandre Pires Vieira, que só lança e-books de textos que ele busca no já citado site Domínio Público. Vieira chega a faturar 6 mil dólares por mês com suas vendas na livraria virtual Amazon. Machado de Assis está entre os autores que Vieira publica. Assim como ele, diversos outros editores hoje podem lançar Machado, de modo que há concorrência e o leitor pode optar pela edição que achar melhor. Outros benefícios são a redução de custos para produção de CDs, shows e livros que utilizem obras liberadas.
O medo de enfrentar concorrência, num setor da economia onde ela não é habitual, acaba gerando distorções, que se ligam ao silêncio em relação ao domínio público. Eu soube, por exemplo, de uma cantora que pagou a uma editora musical em 2009 pela gravação de uma música de Cândido das Neves. Tendo este autor falecido em 1934, desde 2005 sua obra se acha em domínio público – ou seja, cessou, por força de lei, o mandato que a editora tinha para representar os herdeiros do autor. O correto seria a editora comunicar à cantora que a obra estava liberada e que ela poderia gravá-la sem ônus. Na mesma época, um cantor me procurou porque queria lançar uma compilação, semelhante à que fiz de Noel, de obras de Sinhô, morto em 1930 e cuja obra está liberada desde 2001. Ao buscar os fonogramas originais nas gravadoras, era informado, erroneamente, que a cada mudança de suporte (ou seja, do 78 rpm para o LP, deste para o CD, MP3 etc), a contagem de 70 anos de proteção se reiniciava (não há nada parecido com isso escrito na Lei do Direito Autoral em vigor no país, a 9610/98 – http://www.cultura.gov.br/site/?cat=1346).
É bom não esquecer que o papel do direito autoral é assegurar um período de exclusividade ao autor e seus herdeiros, para a exploração comercial de sua obra. Findo esse período, a obra passa ao domínio público, se tornando então patrimônio de todos; fica, porém, assegurado, eternamente, o direito moral do reconhecimento da autoria. Esse é o mesmo princípio das patentes de invenções – por exemplo, Alexander Graham Bell inventou o telefone e durante alguns anos sua empresa, a Bell, teve o monopólio legal assegurado; acabado esse período, qualquer outra empresa poderia fabricar telefones, com o que o consumidor ganhou, por meio da concorrência, melhorias técnicas e redução de custos. Enfim, por não encarar o domínio público com a mesma visão que o dono da Legatus, Alexandre Pires Vieira, algumas gravadoras e editoras adotam as atitudes citadas no parágrafo anterior. Ao lado da desinformação, pode acontecer também a pressão sobre os legisladores para estender indefinidamente o prazo de proteção. Nos Estados Unidos, o prazo, que era de 70 anos, passou a ser de 90, em 1998; a emenda ganhou o apelido de “Mickey Mouse Protection Act”, pois se comentava que a Disney é que teria exigido a prorrogação, para evitar a liberação dos filmes mais antigos do camundongo.
Observem que Brasil e Estados Unidos adotam prazos de proteção diferentes. Pois é, cada país é livre para fixar o período que lhe parecer melhor, desde que não seja inferior ao estabelecido pela Convenção de Berna – 50 anos. Essa autonomia acaba gerando um efeito colateral preocupante: a falta de parâmetros claros sobre qual legislação deve ser considerada em cada caso. A ponto de, no site Domínio Público, o próprio Ministério da Educação admitir que “as diferentes legislações que regem os direitos autorais de outros países trazem algumas dificuldades na verificação do prazo preciso para que uma determinada obra seja considerada em domínio público.”
Pode não parecer, mas 70 anos post mortem é muito tempo. No caso de obra em parceria (muito comum no campo da música), a contagem do prazo só começa após a morte do “último dos co-autores sobreviventes”, como diz o artigo 42 da Lei 9610. Peguemos um exemplo, o caso de “Carinhoso”, choro que Pixinguinha compôs no começo dos anos 1920 e que foi letrado por João de Barro em 1937. Como Pixinguinha morreu em 1973, e João de Barro em 2006, “Carinhoso” só passará ao domínio público em 2077, mais de 150 anos depois de ter sido escrita!
É possível alterar isto? Não muito. O direito autoral é regulado desde 1886 pela Convenção de Berna. O Brasil, sendo seu signatário, deve seguir vários princípios ali fixados, como esse do prazo mínimo de 50 anos. O país que ousar fixar um período menor arrisca-se a ser excluído do acordo e ver seus criadores intelectuais perderem o direito à proteção no exterior. Sou favorável a que, na revisão que o Congresso Nacional deve fazer em breve na Lei do Direito Autoral, o prazo de proteção seja reduzido para 50 anos.
Seria importante que mais gente no Brasil entendesse os benefícios econômicos e culturais do domínio público. São raras as iniciativas como a minha, criando um hotsite com toda a obra já liberada de Noel Rosa – http://www.brasileirinho.mus.br/noelrosa.html . Ou projetos como o Noel Inédito, da cantora e compositora baiana Laura Dantas, que musicou letras de Noel cuja melodia se perdeu. Vários outros compositores importantes já estão com as obras em domínio público – cito apenas três: Carlos Gomes, Chiquinha Gonzaga, Ernesto Nazareth. Acima de tudo, entendo que falta, principalmente, um referencial. Algo que dê visibilidade às obras em domínio público. Penso que artistas que estivessem pesquisando repertório para um CD ou roteirizando um novo show poderiam consultar uma base de dados para ter opções de obras pelas quais, legalmente, não precisariam pagar direitos autorais, reduzindo consideravelmente seus custos de produção. Óbvio que sabemos que este não é o único critério a considerar (a qualidade da obra e sua identificação com o intérprete certamente pesarão mais), mas não deixa de ser relevante – além de ajudar a colocar novamente em circulação na sociedade obras criadas há pelo menos 70 anos, e que fazem parte do rico patrimônio cultural de nosso país.
A passagem de uma obra ao domínio público abre uma série de possibilidades interessantes. Permitiu-me, por exemplo, compilar e lançar no blog http://noelrosa100.blogspot.com/ o CD virtual Noel Rosa Cantor – Vol. 1, apenas com fonogramas liberados, para download gratuito (o único pagamento exigido do interessado é o envio de uma mensagem sobre o CD para sua rede social). Também propicia o surgimento de uma editora como a Legatus, de Alexandre Pires Vieira, que só lança e-books de textos que ele busca no já citado site Domínio Público. Vieira chega a faturar 6 mil dólares por mês com suas vendas na livraria virtual Amazon. Machado de Assis está entre os autores que Vieira publica. Assim como ele, diversos outros editores hoje podem lançar Machado, de modo que há concorrência e o leitor pode optar pela edição que achar melhor. Outros benefícios são a redução de custos para produção de CDs, shows e livros que utilizem obras liberadas.
O medo de enfrentar concorrência, num setor da economia onde ela não é habitual, acaba gerando distorções, que se ligam ao silêncio em relação ao domínio público. Eu soube, por exemplo, de uma cantora que pagou a uma editora musical em 2009 pela gravação de uma música de Cândido das Neves. Tendo este autor falecido em 1934, desde 2005 sua obra se acha em domínio público – ou seja, cessou, por força de lei, o mandato que a editora tinha para representar os herdeiros do autor. O correto seria a editora comunicar à cantora que a obra estava liberada e que ela poderia gravá-la sem ônus. Na mesma época, um cantor me procurou porque queria lançar uma compilação, semelhante à que fiz de Noel, de obras de Sinhô, morto em 1930 e cuja obra está liberada desde 2001. Ao buscar os fonogramas originais nas gravadoras, era informado, erroneamente, que a cada mudança de suporte (ou seja, do 78 rpm para o LP, deste para o CD, MP3 etc), a contagem de 70 anos de proteção se reiniciava (não há nada parecido com isso escrito na Lei do Direito Autoral em vigor no país, a 9610/98 – http://www.cultura.gov.br/site/?cat=1346).
É bom não esquecer que o papel do direito autoral é assegurar um período de exclusividade ao autor e seus herdeiros, para a exploração comercial de sua obra. Findo esse período, a obra passa ao domínio público, se tornando então patrimônio de todos; fica, porém, assegurado, eternamente, o direito moral do reconhecimento da autoria. Esse é o mesmo princípio das patentes de invenções – por exemplo, Alexander Graham Bell inventou o telefone e durante alguns anos sua empresa, a Bell, teve o monopólio legal assegurado; acabado esse período, qualquer outra empresa poderia fabricar telefones, com o que o consumidor ganhou, por meio da concorrência, melhorias técnicas e redução de custos. Enfim, por não encarar o domínio público com a mesma visão que o dono da Legatus, Alexandre Pires Vieira, algumas gravadoras e editoras adotam as atitudes citadas no parágrafo anterior. Ao lado da desinformação, pode acontecer também a pressão sobre os legisladores para estender indefinidamente o prazo de proteção. Nos Estados Unidos, o prazo, que era de 70 anos, passou a ser de 90, em 1998; a emenda ganhou o apelido de “Mickey Mouse Protection Act”, pois se comentava que a Disney é que teria exigido a prorrogação, para evitar a liberação dos filmes mais antigos do camundongo.
Observem que Brasil e Estados Unidos adotam prazos de proteção diferentes. Pois é, cada país é livre para fixar o período que lhe parecer melhor, desde que não seja inferior ao estabelecido pela Convenção de Berna – 50 anos. Essa autonomia acaba gerando um efeito colateral preocupante: a falta de parâmetros claros sobre qual legislação deve ser considerada em cada caso. A ponto de, no site Domínio Público, o próprio Ministério da Educação admitir que “as diferentes legislações que regem os direitos autorais de outros países trazem algumas dificuldades na verificação do prazo preciso para que uma determinada obra seja considerada em domínio público.”
Pode não parecer, mas 70 anos post mortem é muito tempo. No caso de obra em parceria (muito comum no campo da música), a contagem do prazo só começa após a morte do “último dos co-autores sobreviventes”, como diz o artigo 42 da Lei 9610. Peguemos um exemplo, o caso de “Carinhoso”, choro que Pixinguinha compôs no começo dos anos 1920 e que foi letrado por João de Barro em 1937. Como Pixinguinha morreu em 1973, e João de Barro em 2006, “Carinhoso” só passará ao domínio público em 2077, mais de 150 anos depois de ter sido escrita!
É possível alterar isto? Não muito. O direito autoral é regulado desde 1886 pela Convenção de Berna. O Brasil, sendo seu signatário, deve seguir vários princípios ali fixados, como esse do prazo mínimo de 50 anos. O país que ousar fixar um período menor arrisca-se a ser excluído do acordo e ver seus criadores intelectuais perderem o direito à proteção no exterior. Sou favorável a que, na revisão que o Congresso Nacional deve fazer em breve na Lei do Direito Autoral, o prazo de proteção seja reduzido para 50 anos.
Seria importante que mais gente no Brasil entendesse os benefícios econômicos e culturais do domínio público. São raras as iniciativas como a minha, criando um hotsite com toda a obra já liberada de Noel Rosa – http://www.brasileirinho.mus.br/noelrosa.html . Ou projetos como o Noel Inédito, da cantora e compositora baiana Laura Dantas, que musicou letras de Noel cuja melodia se perdeu. Vários outros compositores importantes já estão com as obras em domínio público – cito apenas três: Carlos Gomes, Chiquinha Gonzaga, Ernesto Nazareth. Acima de tudo, entendo que falta, principalmente, um referencial. Algo que dê visibilidade às obras em domínio público. Penso que artistas que estivessem pesquisando repertório para um CD ou roteirizando um novo show poderiam consultar uma base de dados para ter opções de obras pelas quais, legalmente, não precisariam pagar direitos autorais, reduzindo consideravelmente seus custos de produção. Óbvio que sabemos que este não é o único critério a considerar (a qualidade da obra e sua identificação com o intérprete certamente pesarão mais), mas não deixa de ser relevante – além de ajudar a colocar novamente em circulação na sociedade obras criadas há pelo menos 70 anos, e que fazem parte do rico patrimônio cultural de nosso país.
Um tema espinhoso... na minha visão, deveria contar o tempo a partir do lançamento da obra, e não da morte do autor.. enfim... cabe discussão..
ResponderExcluirUm tema espinhoso... na minha visão, deveria contar o tempo a partir do lançamento da obra, e não da morte do autor.. enfim... cabe discussão..
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